- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STF – RCL 11.787, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 16/11/2015
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 1.770. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E A DECISÃO PARADIGMA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENETES. 1. Inexistente estrita aderência entre o que decidido no julgamento da ADI 1.770 e decisão que condena sociedade de economia mista ao pagamento de verbas rescisórias e dos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. A Corte reclamada considerou imotivada a dispensa do empregado público e condenou o reclamante ao pagamento de verbas indenizatórias, sem, contudo, amparar-se no art. 453, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 11787 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 13-11-2015 PUBLIC 16-11-2015)
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