JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.589.098

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
10/04/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.589.098, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 10/04/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria especial. Tema 942/RG. Compreensão diversa. Reexame de provas. Súmula 279/STF. Legislação infraconstitucional. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário apresentado pela Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, com base no Tema nº 942/RG e na Súmula nº 279/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos constitucionais ao reconhecer o direito à aposentadoria especial de servidor público, e se a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem é cabível em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido da possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público (Tema 942), não se verificando a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados. 4. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame da moldura fática delineada, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279/STF. 5. As razões do agravo interno não se prestam a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno não provido. (ARE 1589098 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2026 PUBLIC 10-04-2026)
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