JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.595.415

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
25/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.595.415, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUXÍLIO-CRECHE E ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR. DESCONTO DE COTA-PARTE DE CUSTEIO. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 977/1993. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a controvérsia relativa à legitimidade do desconto de cota-parte de servidor público no custeio de auxílio-creche e assistência pré-escolar, sob a ótica do Decreto nº 977/1993, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, configurando eventual ofensa à Constituição Federal mera via reflexa. 2. No que tange à alegada ausência de registro sindical válido e à capacidade postulatória, divergir do entendimento assentado pelo Tribunal de origem demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula nº 279/STF. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1595415 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2026 PUBLIC 25-06-2026)
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