JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.471

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.471, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor Público. Desconto em folha de pagamento. Temas 257 e 480 da repercussão geral. Ausência de indicação do dispositivo contrariado. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo em recurso extraordinário em face de decisão que aplica precedente da repercussão geral na origem. Incabível. Recurso extraordinário fundado na alínea c, III, do Art. 102. Acórdão que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da constituição. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário merece reforma, ante a alegada inaplicabilidade da Súmula 284/STF, o cabimento do agravo em recurso extraordinário fundado nos Temas 257 e 480 da repercussão geral e a ocorrência da hipótese prevista na alínea “c” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação do dispositivo contrariado impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 284/STF. 4. É incabível a interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão que, na origem, aplica precedente da repercussão geral. 5. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Lei Maior, razão pela qual é incabível a interposição do apelo extremo pela alínea “c” do permissivo constitucional (art. 102, III, “c”, da CF/1988). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1601471 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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