- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.355.832, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
EMENTA: Direito penal e processual penal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Acesso a dados de aparelho celular apreendido em flagrante. Consentimento do titular reconhecido pelas instâncias ordinárias. Acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no tema 977 da repercussão geral. Licitude da prova. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Agravo não provido. 1. Consta do acórdão recorrido que o aparelho celular foi apreendido em contexto de flagrante, tendo havido consentimento do titular para acesso aos dados, e que os elementos extraídos não constituíram prova exclusiva, mas integraram conjunto probatório mais amplo utilizado para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, circunstância que afasta a alegada ilicitude e evidencia a aderência do julgado à tese firmada no Tema 977 da repercussão geral. 2. Controvérsia restrita à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1355832 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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