JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.549.015

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.549.015, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 09/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária de militar inativo do Distrito Federal. Majoração de alíquota pela Lei Federal nº 13.954/2019. Tema 1.177 da Repercussão Geral. Inaplicável. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência da Suprema Corte. Ausência de violação direta à Constituição. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da alíquota da contribuição previdenciária de militares inativos do Distrito Federal pela Lei nº 13.954/2019 afronta a repartição constitucional de competências e se é aplicável ao caso a tese do Tema 1.177 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. A tese firmada no Tema 1.177 da Repercussão Geral foi expressamente considerada inaplicável ao Distrito Federal pelo Plenário desta Corte, em sede de embargos de declaração no RE 1.338.750. 4. O entendimento consolidado no julgamento do caso paradigma leva em conta a peculiaridade constitucional da Polícia Militar do Distrito Federal, organizada e mantida pela União (art. 21, XIV, CF/88), o que afasta a incidência do precedente que trata dos militares dos Estados. IV. Dispositivo e tese 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 1549015 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2026 PUBLIC 19-03-2026)
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