JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.583.470

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.583.470, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU. Imunidade tributária de templos. Entidade locatária. Art. 156, § 1º-A. Fatos anteriores à EC nº 116/2022. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Súmula 279. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe violação constitucional, por se tratar de imunidade tributária a templos de qualquer culto, em razão de a entidade ser locatária, e não proprietária do bem; e (ii) saber se a revisão do entendimento adotado na origem demanda revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 279/STF). III. Razões de decidir 3. A EC nº 116/2022, que adicionou o §1º-A ao art. 156 da Constituição Federal, estendeu a imunidade tributária para imóveis alugados por entidades religiosas e usados para cultos, além dos imóveis próprios, no entanto, essa alteração não possui efeito retroativo para alcançar fatos geradores ocorridos antes de sua vigência. 4. A análise da divergência demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada, nos termos das Súmulas 279. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental Não Provido. (ARE 1583470 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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