JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.347.772

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2022
Data de publicação
05/05/2022

STF – ARE 1.347.772, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 22/04/2022, p. 05/05/2022

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Artigo 93, inciso IX, da CF. Observância. Fundamentos da decisão agravada. Ausência de impugnação (art. 1.021, § 1º, do CPC). Precedentes. 1. A decisão agravada está devidamente fundamentada nos exatos limites ao deslinde de controvérsia nitidamente de caráter processual. 2. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (ARE 1347772 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 04-05-2022 PUBLIC 05-05-2022)
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