JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.529.680

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.529.680, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 23/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao desprover recurso extraordinário com agravo, invocou como razões de decidir a incidência da Súmula 279/STF e a necessidade de análise da legislação infraconstitucional. 2. A parte agravante, argumentando impertinentes os aludidos óbices sumulares, sustenta o caráter metaindividual da matéria e insiste na violação ao devido processo legal e ao direito de acesso à justiça, objetivando o prosseguimento do processo para que, ao fim, seja reconhecida a incapacidade total e definitiva para o trabalho e, por conseguinte, concedida a reforma com proventos integrais nos termos da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à configuração, ou não, de interesse de agir em virtude do reconhecimento – na seara administrativa – do direito à reforma do militar, pressupõe revolvimento de matéria fática e de legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF). 5. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 6. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido, com imposição de multa se unânime o escrutínio. (ARE 1529680 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2026 PUBLIC 09-04-2026)
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