- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 69.891, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 23/03/2026, p. 27/04/2026
Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Alegada ofensa à Súmula Vinculante nº 10. Ausência de estrita aderência. Uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal: vedação. Agravo desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, ante a ausência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o enunciado vinculante nº 10, e uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em definir se a decisão reclamada, que supostamente afasta a aplicação de um dispositivo de lei federal (arts. 6º, § 2º, e 82-A, da Lei nº 11.101, de 2005), para aplicar entendimento diverso (fundado na arts. 2º, § 2º, 10-A e 448-A da CLT), poderia ser impugnada via reclamação por ofensa à Súmula Vinculante nº 10. III. Razões de decidir 3. A configuração de ofensa à Súmula Vinculante nº 10 exige que o órgão fracionário de tribunal, embora sem declarar expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, afaste sua aplicação com base em fundamentos de índole constitucional. 4. Não se vislumbra a referida violação quando o ato reclamado, a partir da análise do acervo fático-probatório, realiza um processo interpretativo para solucionar aparente conflito de normas, concluindo pela aplicação da legislação trabalhista (arts. 2º, § 2º, 10-A e 448-A da CLT) em detrimento da lei falimentar, para reconhecer a existência de grupo econômico e redirecionar a execução contra empresa solvente e, subsequentemente, seus sócios. 5. A decisão reclamada não negou vigência aos arts. 6º e 82-A da Lei nº 11.101/2005, mas entendeu que, no caso concreto, a situação jurídica se subsumia a outra hipótese normativa — a da responsabilidade solidária de empresa integrante de grupo econômico. A controvérsia sobre o acerto ou desacerto dessa interpretação escapa ao âmbito restrito da via reclamatória. 6. A reclamação é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(Rcl 69891 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2026 PUBLIC 27-04-2026)
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