JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.095.424

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.095.424, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Zona Franca. Imunidade de Transporte. Decreto-Lei 288/1967. Equiparação Exportação para o Exterior. Afastando a Incidência do ICMS. Questões de Natureza Infraconstitucional. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe violação ao Art. 155, § 2º, X, “a”, XII, “e”, da CF, por considerar isento transporte de mercadorias destinadas à exportação de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus; (ii) saber se a revisão do entendimento adotado na origem demanda a análise de legislação infraconstitucional (Súmula 279). III. Razões de decidir 3. A análise da suposta divergência demandaria o reexame de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo Regimental Não Provido. (ARE 1095424 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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