JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.571.758

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
27/04/2026

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.571.758, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 30/03/2026, p. 27/04/2026

Ementa

Direito previdenciário. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos em agravo regimental. Correção monetária. Preclusão. Coisa julgada. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, convertidos em agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. O recorrente busca a reforma da decisão, alegando a necessidade de rediscussão da matéria referente à revisão de índices de correção monetária em execução de sentença já extinta, com base nos temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral. 3. A decisão recorrida e o acórdão do Tribunal de origem, em juízo de retratação, mantiveram o entendimento de que a revisão dos índices de correção monetária é incabível devido à concordância prévia com os cálculos e à consequente preclusão lógica, bem como à extinção da execução. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a revisão de índices de correção monetária em execução de sentença já extinta e com decisão transitada em julgado, à luz dos temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral; (ii) saber se a ocorrência de preclusão e coisa julgada impede tal revisão; e (iii) saber se a análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. As alegações apresentadas são impertinentes e demonstram mero inconformismo com a decisão judicial, sem trazer argumentos novos capazes de infirmá-la. 6. A matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional, e a análise de eventual ofensa à Constituição ou divergência do entendimento firmado pelo Tribunal de origem exigiria o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso extraordinário. 7. A revisão do índice de correção monetária é incabível, pois o recorrente concordou com os cálculos apresentados, o que configura preclusão lógica e impede a rediscussão de matéria já objeto de cognição pelas partes e pelo Juízo. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a revisão de cálculos de precatório já expedido e quitado, ou de execução já extinta pelo pagamento, esbarra na preclusão e na coisa julgada. 9. Os temas 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, que permitem a adequação de critérios de juros e correção monetária em execuções em curso, não se aplicam a processos executivos já extintos pelo pagamento, não autorizando sua reabertura. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. (ARE 1571758 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2026 PUBLIC 27-04-2026)
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