JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 80.037

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
15/05/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 80.037, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 30/03/2026, p. 15/05/2026

Ementa

Ementa: Direito à Saúde. Agravo Regimental na Reclamação. Concessão de medicamento pelo poder judiciário em caráter excepcional. RE nº 1.366.243-RG/SC, Tema RG nº 1.234. Aderência Estrita. Ausência. Decisão proferida em harmonia com o RE nº 1.165.959-RG/SP (Tema RG nº 1.161). Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação constitucional, por ausência de aderência estrita entre o ato impugnado e os paradigmas apontados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento do que decidido no RE nº 1.366.243-RG/SC, Tema RG nº 1.234 e nos enunciados nº 60 e nº 61 da Súmula Vinculante do STF. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto, tendo sido expressamente consignada a ausência de estrita aderência entre o ato decisório apontado como violador e os paradigmas indicados como afrontados. 4. O Tribunal reclamado concluiu por atendidos os requisitos para o fornecimento do fármaco vindicado pela beneficiária, considerados os critérios estabelecidos no RE nº 1.165.959-RG/SP (Tema RG nº 1.161). 5. No caso dos autos, não há que se falar em aderência estrita entre os paradigmas apontados como violados e a decisão reclamada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 80037 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2026 PUBLIC 15-05-2026)
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