JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.282

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/02/2010
Data de publicação
12/03/2010

STF – AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.282, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 02/02/2010, p. 12/03/2010

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta. (AI 776282 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02-02-2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-08 PP-01805 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 129-133)
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