JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 261.560

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 261.560, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Ato coator em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que “quanto à eleição da fração de aumento de pena em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, o Supremo Tribunal Federal já decidiu é legítima, a partir da análise não somente da quantidade de infrações penais, mas também das balizas de que trata o art. 71 do Código Penal, definir o nível de exasperação decorrente do concurso de crimes” (HC 140.218 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, Dje 03.02.2020). 3. Devidamente fundamentada a exasperação da pena, em critérios racionais e judicialmente motivados, e não se mostrando o resultado flagrantemente desproporcional, descabe, na via estreita do habeas corpus, a intervenção desta Suprema Corte na dosimetria da pena. Precedentes. 4. Para acolher a tese defensiva e divergir das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, quanto à definição da fração de aumento de pena em razão do reconhecimento da continuidade delitiva específica, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 261560 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2025 PUBLIC 21-10-2025)
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