JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 100.972

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
28/05/2010

STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 100.972, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 02/03/2010, p. 28/05/2010

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO CONCRETO E EM TESE VÁLIDO. POSSIBILIDADE. 1. Não há nulidade na decisão que fixa o regime inicial mais gravoso considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis (Código Penal, arts. 33, §3º e 59), não se prestando o habeas corpus para ponderar, em concreto, a suficiência daquelas circunstâncias: Precedentes. 2. Na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, não se pode dissociar o tópico referente à fixação do regime daquele que, precedentemente, justificara a fixação da pena acima do mínimo legal, conforme se tem na decisão. 3. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC 100972, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02-03-2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-04 PP-01122)
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