JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.462.655

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.462.655, Rel. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, j. 13/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração nos embargos divergentes no agravo regimental no recurso extraordinário. Alegação de omissão quanto à independência do adicional ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) e à declaração de inconstitucionalidade de dispositivo do convênio ICMS n° 93/2015. Inocorrência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a embargos de divergência, mantendo a decisão que reconheceu a constitucionalidade da cobrança do adicional ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, em operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao julgar os embargos de divergência. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão na decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (RE 1462655 AgR-EDv-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2025 PUBLIC 22-10-2025)
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