JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 44.904

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
26/05/2022

STF – RCL 44.904, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09/05/2022, p. 26/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DISCUSSÃO DE ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROPRIEDADE. FUNDAMENTO INATACADO. ENUNCIADO Nº 283 DA SÚMULA DO STF. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPROPRIEDADE. 1. É imprópria a utilização da reclamação contra ato de ministro do Supremo Tribunal Federal ou como sucedâneo recursal. 2. O fundamento da decisão agravada não foi atacado pelas razões recursais, o que atrai a incidência do enunciado nº 283 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 44904 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022)
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