JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.146

Relator(a)
EROS GRAU
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/03/2010
Data de publicação
16/04/2010

STF – EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.146, Rel. EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. 24/03/2010, p. 16/04/2010

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXTRADIÇÃO. ACÓRDÃO FUNDADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO HÁBIL À IDENTIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. OMISSÕES QUANTO AO EXAME DE QUESTÕES ENVOLVENDO LEI POSTERIOR BENÉFICA E A POSSIBILIDADE DE NÃO-EXTRADIÇÃO COM FUNDAMENTO EM CONSIDERAÇÕES HUMANITÁRIAS. DECISÃO QUE CABE AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. O acórdão não está fundamentado em premissa equivocada. O Tribunal considerou hábil à identificação do termo inicial da prescrição documento oriundo do Tribunal de Bobigny, não obstante assinado pelo Chefe do Ministério Público francês, que integra, naquele País, o Poder Judiciário. Inexistem omissões no que tange à apreciação de questões envolvendo a aplicação de lei posterior benéfica e à possibilidade de não-extradição por considerações humanitárias. Ao Supremo Tribunal Federal cabe tão-somente pronunciar-se a respeito da legalidade e procedência do pleito extradicional. Quem toma a decisão de extraditar, ou não extraditar, é o Presidente da República, sempre. Impossibilidade de rejulgamento da causa. Embargos rejeitados. (Ext 1146 ED, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 24-03-2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-02 PP-00687)
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