JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 669.207

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
30/04/2010

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 669.207, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 06/04/2010, p. 30/04/2010

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O recurso extraordinário não se presta ao reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs. 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. (AI 669207 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06-04-2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-10 PP-02202)
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