JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 212.771

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2022
Data de publicação
26/05/2022

STF – HC 212.771, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16/05/2022, p. 26/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO LIMINAR. VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. Conforme o verbete nº 691 da Súmula do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. 2. O pronunciamento impugnado está alinhado com a jurisprudência do Supremo no sentido de que, a reincidência é motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva, presente o risco de reiteração delitiva. Precedentes. 3. Eventual demora injustificada na tramitação do processo, considerados os critérios de prazo razoável e de atraso injustificável, depende das condições objetivas da causa (atraso decorrente de exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; inércia do aparato judicial em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, complexidade da causa, número de acusados, conduta da defesa e das autoridades judiciárias etc), sendo que a contagem do prazo para conclusão do processo é global, não individualizada. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 212771 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022)
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