JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 562.420

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
07/05/2010

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 562.420, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 06/04/2010, p. 07/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO: IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. JUROS. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. A questão constitucional tida como violada não foi prequestionada pelo acórdão recorrido. Súmulas STF 282 e 356. 3. Alegação de ofensa aos princípios da legalidade, da ampla defesa e do devido processo legal configura, quando muito, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a sanar. A embargante repisa argumentos já devidamente apreciados por esta Turma. 5. Embargos de declaração rejeitados. (AI 562420 AgR-ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 06-04-2010, DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-07 PP-01486)
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