JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.713

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
21/05/2010

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.713, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 06/04/2010, p. 21/05/2010

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Fundamento não impugnado. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte deve impugnar na petição de agravo regimental todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Para divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inadimissível no recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AI 728713 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06-04-2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-08 PP-01660)
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