JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 100.178

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
21/02/2011

STF – HABEAS CORPUS 100.178, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 21/02/2011

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Execução penal. Exame criminológico. Lei nº 10.792/03. Progressão de regime. Decisão fundamentada. Ordem denegada. 1. Esta Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que “o exame criminológico, embora facultativo, deve ser feito por decisão devidamente fundamentada, com a indicação dos motivos pelos quais, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, ele seria necessário” (HC nº 94.503/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12/12/08). 2. Ordem denegada. (HC 100178, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-10-2010, DJe-034 DIVULG 18-02-2011 PUBLIC 21-02-2011 EMENT VOL-02467-01 PP-00188 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 295-300)
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