- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STF – RCL 42.934, Rel. André Mendonça, Primeira Turma, j. 14/09/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ADI Nº 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONAL CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após a prolação da decisão embargada, consolidou o entendimento de que cabe à Justiça Comum conhecer e julgar ações de indenização com pedido e causa de pedir idênticos ao do presente caso (Rcl nº 44.025/RO). 2. Não compete à Justiça do Trabalho apreciar os vínculos de natureza jurídico-estatutária firmados entre o Poder Público e seus servidores (ADI nº 3.395/DF). 3. Em respeito à segurança jurídica, à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal e à isonomia, justifica-se a excepcional atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e julgar procedente a reclamação, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Federal. (Rcl 42934 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 03-11-2022 PUBLIC 04-11-2022)
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