JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 96.681

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
10/02/2011

STF – HABEAS CORPUS 96.681, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 13/04/2010, p. 10/02/2011

Ementa

DENÚNCIA - INÉPCIA – OPORTUNIDADE DA ARTICULAÇÃO. O vício relativo à denúncia há de ser veiculado na primeira oportunidade que a parte tiver para falar no processo. DENÚNCIA – PARÂMETROS LEGAIS. Atendendo a denúncia ao figurino legal, descabe cogitar de defeito a ponto de prejudicar a defesa. PROVA – PERÍCIA. O pleito para realização de perícia deve ser formalizado no momento adequado e não merece acolhida quando houver no processo documentos incontroversos. AÇÃO PENAL – PROPOSITURA – CRIME TRIBUTÁRIO. A ação penal pode basear-se em prova documental decorrente do crivo do fisco. PENA – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Observados núcleos do artigo 59 do Código Penal, não se pode falar de vício na fixação da pena-base acima do mínimo previsto para o tipo. CRIME TRIBUTÁRIO – ARTIGO 9º DA LEI Nº 10.684/2003. Uma vez alcançado o parcelamento do débito tributário, a teor do disposto no artigo 9º da Lei nº 10.684/2003, impõe-se a suspensão da pretensão punitiva e dos prazos prescricionais, sendo que a liquidação do débito implica a extinção da punibilidade. (HC 96681, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13-04-2010, DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00297 LEXSTF v. 33, n. 387, 2011, p. 294-305)
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