JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.957

Relator(a)
EROS GRAU
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/04/2010
Data de publicação
14/05/2010

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.957, Rel. EROS GRAU, Segunda Turma, j. 20/04/2010, p. 14/05/2010

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. MULTA. IMEDIATA EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NESTA CORTE. 1. Não se encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Multa de 5% [cinco por cento] sobre o valor corrigido da causa. 3. A ausência dos requisitos exigidos para a oposição dos embargos de declaração e suas sucessivas reiterações refletem o caráter procrastinatório do recurso. A jurisprudência deste Tribunal, em tais casos, autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida por esta Corte, prescindindo da publicação do acórdão do respectivo julgamento e de eventual interposição de qualquer recurso. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (AI 745957 AgR-ED-ED-ED, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20-04-2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-08 PP-01700)
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