JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 460.253

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/12/2010
Data de publicação
07/02/2011

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 460.253, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 07/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA NOS SEGUNDOS EMBARGOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 538, PARAGRAFO ÚNICO, 1ª PARTE, DO CPC. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. 1. Não configurados no acórdão embargado os requisitos previstos no art. 535, I e II, do CPC (obscuridade, contradição ou omissão) e diante da jurisprudência consolidada a respeito da preclusão consumativa, na hipótese, bem como da inovação processual nos recursos de embargos de declaração apresentados, correta a imposição da multa com fundamento no art. 538, parágrafo único, 1ª parte, do CPC. 2. Embargos de declaração rejeitados. 3. Devolução imediata dos autos, independentemente da publicação do respectivo acórdão. (AI 460253 AgR-ED-ED-ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14-12-2010, DJe-024 DIVULG 04-02-2011 PUBLIC 07-02-2011 EMENT VOL-02458-01 PP-00166)
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