JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 100.857

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/04/2010
Data de publicação
04/06/2010

STF – HABEAS CORPUS 100.857, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 20/04/2010, p. 04/06/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. CERTEZA DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA. PRETENSÃO À VALORAÇÃO DE PROVAS NA VIA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O emprego da violência para a prática do crime contra o patrimônio impede a classificação da conduta como crime de furto, pretendida pelo impetrante. 2. A pretensão de análise e valoração de fatos e provas contidos nos autos da ação penal não é viável em habeas corpus. 3. Ordem denegada. (HC 100857, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20-04-2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-03 PP-00513)
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