JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 98.231

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2010
Data de publicação
14/05/2010

STF – HABEAS CORPUS 98.231, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 27/04/2010, p. 14/05/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS CONCRETOS E COMPROVADOS NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. No decreto da prisão preventiva se tem presente, de forma fundamentada, circunstância grave e a comprovada necessidade da segregação cautelar do Paciente, evidenciando, a conveniência da medida constritiva. 2. A averiguação da veracidade da ameaça imputada ao Paciente, conforme pretende o Impetrante, esbarra em óbice intransponível, pois demandaria o exame do acervo probatório dos autos, inviável na via acanhada do habeas corpus. 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. 4. Habeas Corpus denegado. (HC 98231, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 27-04-2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-02 PP-00396)
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