JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 98.771

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
23/04/2010

STF – HABEAS CORPUS 98.771, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 16/03/2010, p. 23/04/2010

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória. Alegação de ausência dos pressupostos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal. Não ocorrência. Garantia da ordem pública. Periculosidade do paciente. Fundamentação idônea. Precedentes. 1. A análise do decreto de prisão preventiva e das demais decisões que a mantiveram autoriza o reconhecimento de que existe fundamento suficiente para justificar a privação processual da liberdade do paciente, porque revestido da necessária cautelaridade, não sendo suficientes os argumentos da impetração para justificar a revogação. 2. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. 3. Habeas corpus denegado. (HC 98771, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16-03-2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-03 PP-00436)
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