- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STF – RE 1.300.786, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 23/05/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: Segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Recurso interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. Precedentes. Posterior ratificação do apelo extremo. Insuficiência. Ausência de prequestionamento. Súmulas nº 282 e 356 do STF. 1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. A reiteração do apelo extremo após o julgamento do agravo interno interposto pela parte adversa não habilita o processamento do recurso extraordinário, haja vista que as questões suscitadas no recurso extraordinário não foram objeto do acórdão proferido nesse julgamento. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1300786 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 17-06-2022 PUBLIC 20-06-2022)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.