JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.199.407

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/05/2022
Data de publicação
09/06/2022

STF – ARE 1.199.407, Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 23/05/2022, p. 09/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ENTÃO EMITIDO EM SEDE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTECEDENTES. IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÃNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS. 1. Um segundo e subsequente recurso de embargos de declaração é possível e adequado quando o suposto vício alegado tenha surgido, pela primeira vez, no julgamento dos embargos de declaração antecedentes, o que não ocorre no caso. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e subsequente baixa dos autos à origem. (ARE 1199407 ED-segundos-AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022)
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