JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 100.103

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
21/05/2010

STF – HABEAS CORPUS 100.103, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 04/05/2010, p. 21/05/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PACIENTE PRESO. IMPETRAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. DESNECESSIDADE. WRIT CONCEDIDO EM PARTE. 1. A intimação do acórdão do habeas corpus impetrado ao STJ se efetivou pelo Diário de Justiça, muito embora se tratasse de réu preso, sem formação jurídica e atuando em causa própria. 2. O paciente preso não poderia ter conhecimento da intimação realizada via Diário da Justiça, uma vez que, sabidamente, tal periódico não circula em estabelecimentos prisionais. 3. Em casos como o presente, deve-se aplicar por analogia o art. 370, § 2º, do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Não há exigência de capacidade postulatória para a impetração do remédio heróico e nem de nomeação de defensor para acompanhar a causa. Art. 654, caput, do CPP. 5. Ordem parcialmente concedida. (HC 100103, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04-05-2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-04 PP-00864 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 520-522 RSJADV set., 2010, p. 41-42 LEXSTF v. 32, n. 378, 2010, p. 444-448)
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