JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 738.177

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
03/08/2012

STF – AI 738.177, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 03/08/2012

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Civil e Constitucional. Indenização. DPVAT. Lei nº 6.194/74 (redação original). Regulamento do CNSP. Valor obtido no caso concreto. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fixação da condenação em salários mínimos vigentes à época. Possibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu que o regulamento expedido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados contrariou a previsão contida na Lei nº 6.194/74 acerca do valor a ser reembolsado às vítimas de acidentes de trânsito. Divergir desse entendimento demandaria a análise da legislação infraconstitucional, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 636/STF. 2. Este Tribunal já afirmou, no exame da ADPF nº 95/DF-MC, que o art. 7º, inciso IV, da Carta Magna não vedaria, a priori, a fixação do valor da condenação em múltiplos de salários mínimos para os fins indenizatórios previstos na Lei nº 6.194/74. 3. É firme a jurisprudência desta Corte de que é legítima a utilização do salário mínimo quando se tiver por finalidade apenas a expressão do valor inicial da indenização, o qual, se necessário, será atualizado pelos índices oficiais de correção monetária. 4. Agravo regimental não provido. (AI 738177 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 02-08-2012 PUBLIC 03-08-2012)
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