JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 101.980

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
04/06/2010

STF – HABEAS CORPUS 101.980, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 11/05/2010, p. 04/06/2010

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado. Prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia. Inexistência de fundamentos idôneos que justifiquem a manutenção da custódia. Concessão da ordem. Precedentes da Corte. 1. Embora o crime seja de natureza hedionda, importa reconhecer que o decreto constritivo não apresenta fundamentação concreta e individualizada a justificar a segregação cautelar. 2. Para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que especifique, de modo fundamentado, elementos fáticos concretos que justifiquem a medida, o que não ocorre na espécie. 3. É da jurisprudência da Corte o entendimento de que "a legalidade da decisão que decreta a prisão cautelar ou que denega liberdade provisória deverá ser aferida em função dos fundamentos que lhe dão suporte, e não em face de eventual reforço advindo dos julgamentos emanados das instâncias judiciárias superiores (...). A motivação há de ser própria, inerente e contemporânea à decisão que decreta (ou que mantém) o ato excepcional de privação cautelar da liberdade, pois a ausência ou a deficiência de fundamentação não podem ser supridas 'a posteriori'." (HC nº 98.821/CE, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 16/4/10). 4. Ordem concedida para revogar a preventiva do paciente e, de ofício, estendida ao corréu, se por outro motivo não estiverem presos. (HC 101980, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-05-2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-03 PP-00660)
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