JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 101.478

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
01/07/2010

STF – HABEAS CORPUS 101.478, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 11/05/2010, p. 01/07/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÁXIMO LEGAL: POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. É válida a fixação da pena-base no limite máximo, já na primeira fase de aplicação da pena, desde que a majoração esteja amparada em fundamentos que guardam coerência lógica com a apenação imposta, não se prestando o habeas corpus para ponderar, em concreto, da suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração da pena. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 101478, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11-05-2010, DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010 EMENT VOL-02408-05 PP-01517 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 410-416)
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