JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 38.243

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/05/2022
Data de publicação
06/06/2022

STF – MS 38.243, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 30/05/2022, p. 06/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - No caso, a competência do Plenário é definida pelo Art. 5°, V, RISTF. II- Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. III – São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutirem matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. IV – Embargos de declaração rejeitados. (MS 38243 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 03-06-2022 PUBLIC 06-06-2022)
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