JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 101.818

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
25/06/2010

STF – HABEAS CORPUS 101.818, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 18/05/2010, p. 25/06/2010

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Execução penal. Pedido de progressão de regime (art. 112 da Lei nº 7.210/84). Paciente foragido. Ausência de ilegalidade na decisão do Superior Tribunal de Justiça que julgou prejudicada à impetração em razão de o paciente encontrar-se foragido. Ordem denegada. 1. Ausência de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão da Ministra do Superior Tribunal de Justiça, a qual, em razão de o paciente encontrar-se foragido, monocraticamente julgou prejudicada aquela impetração. 2. Considerando que a fuga do paciente - que se encontrava em regime semiaberto - é considerada falta disciplinar de natureza grave (art. 50, inciso II, da Lei nº 7.210/84), não há mais sentido na discussão do mérito acerca da progressão, uma vez que a regressão de regime pelo cometimento de falta grave é a consequência natural que se impõe, conforme previsto na Lei de Execução Penal. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 101818, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18-05-2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-03 PP-00641 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 426-434)
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