JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 52.012

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/05/2022
Data de publicação
01/06/2022

STF – RCL 52.012, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 01/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. É intempestivo o agravo interno criminal interposto fora do prazo de cinco dias fixado pelo art. 317 do RISTF e art. 39 da Lei 8.038/1990. 2. Não se aplicam, na hipótese, regras do Código de Processo Civil sobre a fixação e a contagem de prazos processuais. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 52012 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 31-05-2022 PUBLIC 01-06-2022)
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