JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 102.490

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/06/2010
Data de publicação
18/06/2010

STF – HABEAS CORPUS 102.490, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 18/06/2010

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO RELATOR DO STJ. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PARÁGRAFO 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Como a decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo Relator, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não haver vedação legal para incidência do privilégio (CP, art. 155, § 2°) nos casos de furtos qualificados (CP, art. 155, § 4°). III - Ordem concedida de ofício para reconhecer a incidência do privilégio no furto qualificado. (HC 102490, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01-06-2010, DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010 EMENT VOL-02406-03 PP-00679 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 526-532)
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