- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STF – ARE 1.361.722, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO COM AGRAVO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO A MAIOR. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COM EFEITOS PRETÉRITOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. APLICAÇÃO DO TEMA 318. QUESTÃO DE FUNDO NÃO JULGADO EM RAZÃO DE QUESTÃO PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. In casu, para divergir do entendimento perfilhado pelo juízo recorrido, quanto a não admissibilidade do mandado, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providência inviável em sede de apelo extremo, em virtude da ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 2. A controvérsia relativa ao cabimento de mandado de segurança já foi reconhecida como matéria infraconstitucional e cinge-se ao Tema 318 da sistemática da repercussão geral. 3. Inviável a análise da questão de fundo alegada nas peças recursais em razão do reconhecimento de questão preliminar ao mérito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1361722 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 18-08-2022 PUBLIC 19-08-2022)
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