JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.480

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/06/2010
Data de publicação
20/08/2010

STF – QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.480, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 02/06/2010, p. 20/08/2010

Ementa

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. TÍTULOS DE PROPRIEDADE. ORIGEM EM OUTORGAS REALIZADAS PELO ESTADO DO PARANÁ. ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO. QUESTÃO DECIDIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N. 9.621/PR. COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DESSES TÍTULOS. CONFLITO FEDERATIVO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE INSTAURADORA DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, INC. I, AL. F, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). 1. A única questão envolvendo a contraposição de interesses substanciais entre a União e o Estado do Paraná já foi apreciada e definitivamente resolvida por este Supremo Tribunal no julgamento dos Embargos de Terceiros opostos na Apelação Cível n. 9.621/PR (RTJ 31/59 e 32/73). Declarada a inexistência de qualquer direito do Estado do Paraná sobre essas terras em acórdão já transitado em julgado, não há falar em sua atuação como litisconsorte, seja nas ações civis públicas, seja nas ações de desapropriação e seus incidentes. 2. A ausência do ente federado alienante como antecessor imediato na cadeia dominial em relação aos expropriados impede a sua intervenção no feito, por denunciação à lide. Precedentes. 3. Os limites da discussão que envolve o interesse jurídico do Estado do Paraná na causa equiparam-no a um assistente simples ad adjuvandum e não litisconsorcial, o que, segundo entendimento assentado por este Supremo Tribunal, afasta a incidência do permissivo constitucional da alínea f. Precedentes. 4. O tema referente à nulidade dos títulos de propriedade outorgados pelo Estado do Paraná na área discutida na Apelação Cível n. 9.621/PR está sob apreciação deste Supremo Tribunal nas Reclamações ns. 1.074 (Rel. Min. Sepúlveda Pertence) e 2.788 (Rel. Min. Cezar Peluso), ambas com julgamento já iniciado, o que torna recomendável o sobrestamento das várias ações nas quais suscitada essa questão até o trânsito em julgado dessas reclamações. Questão de ordem que se resolve no sentido de declarar a incompetência do Supremo Tribunal Federal, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem e comunicando a Procuradoria-Geral da República para que providencie a devolução a este Supremo Tribunal dos autos de ações nas quais se apresente a mesma questão, sem a necessidade de juntada de parecer. (ACO 1480 QO, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 02-06-2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-01 PP-00013)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

SEGUNDO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 479

Primeira Turma · Rel. ROSA WEBER · j. 06/10/2017

EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DEMANDA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE DOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. PRECEDENTES RECENTES. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A mera disputa agrária entre órgãos federais e estaduais, nos termos de recentes precedentes desta Corte, por si só não traz risco de abalo ao pacto federativo atr…

AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.405

Tribunal Pleno · Rel. ELLEN GRACIE · j. 18/08/2010

CONFLITO FEDERATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Nos casos em que litigam entre si a União, os Estados-membros, o Distrito Federal, e as respectivas entidades da administração indireta, torna-se evidente o conflito federativo, o qual, por força da alínea f do inc. I do art. 102 da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar e julgar. 2. Distinção entre …

EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.325

Tribunal Pleno · Rel. GILMAR MENDES · j. 27/10/2011

Embargos de declaração em ação cível originária. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Alegação de contrariedade. Inexistência. 4. A simples menção às reclamações de n. 1.074/PR e n. 2.788/PR na ementa da ACO-QO 1.480/PR não tem o condão de vincular o que futuramente será decidido em tais processos à questão versada nesta ação cível originária. 5. Ausência de conflito federativo que instaure a competência desta Corte, nos termos d…

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 924

Tribunal Pleno · Rel. LUIZ FUX · j. 19/05/2016

Ementa: CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A TUTELA COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOTADOS DE RELEVÂNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PARQUET EM FAVOR DE MUTUÁRIOS EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR. ALCANCE DO ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA F DA CONSTITUIÇÃO…

EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.328

Tribunal Pleno · Rel. GILMAR MENDES · j. 27/10/2011

Embargos de declaração em ação cível originária. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Alegação de contrariedade. Inexistência. 4. A simples menção às reclamações de n. 1.074/PR e n. 2.788/PR na ementa da ACO-QO 1.480/PR não tem o condão de vincular o que futuramente será decidido em tais reclamações à questão versada nesta ação cível originária. 5. Ausência de conflito federativo que instaure a competência desta Corte, nos termos…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.