JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 53.291

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
08/06/2022

STF – RCL 53.291, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 08/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC/2015. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Inexistiu usurpação de competência do STF pela decisão reclamada, que observou estritamente a competência estabelecida pelo art. 1.030, I, a, do CPC/2015, ao aplicar corretamente a sistemática da repercussão geral, com base no Tema 339 (AI 791.292-QO-RG/PE). II- A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito. III- Agravo a que se nega provimento. (Rcl 53291 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022)
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