JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 103.820

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
10/09/2010

STF – HABEAS CORPUS 103.820, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 24/08/2010, p. 10/09/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. TEORIAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - A verificação de requisitos configuradores da continuidade delitiva, independentemente da discussão a respeito de qual teoria o Código Penal adotou - se a subjetiva, a objetiva ou a objetiva-subjetiva - demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória. II - O habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal. III - Ordem denegada. (HC 103820, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24-08-2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-04 PP-00744)
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