JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 37.891

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

STF – MS 37.891, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 22/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCOGNISCIBILIDADE DO WRIT E DA PETIÇÃO DO AGRAVO. ARTIGOS 310, I, E 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. ÓBICES INTRANSPONÍVEIS. PRECEDENTES. 1. O writ não reúne condições processuais indispensáveis ao seu conhecimento, uma vez que apresenta pedidos indeterminados e desprovidos de fundamentos jurídicos específicos e objetivos, estando a impugnação traçada em termos absolutamente ininteligíveis, configurando-se inépcia da inicial, obstando o trânsito do mandamus. 2. O conteúdo da petição de agravo regimental, da mesma forma, encontra-se deficiente de fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Súmula 287 do STF. 3. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 37891 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022)
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