JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 91.723

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/06/2010
Data de publicação
24/09/2010

STF – HABEAS CORPUS 91.723, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 08/06/2010, p. 24/09/2010

Ementa

IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS - PREJUÍZO - INEXISTÊNCIA. O fato de impetrar-se habeas corpus no Supremo não resulta no prejuízo daquele em curso, versando o mesmo pano de fundo e com liminar indeferida, no Superior Tribunal de Justiça. PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. Em virtude do princípio constitucional da não culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção. Cumpre interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos ou a instrução penal. PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DO CRIME. A gravidade do crime circunscreve-se ao tipo penal, não autorizando a prisão preventiva. PRISÃO PREVENTIVA - PREMISSA - SUPOSIÇÃO. A suposição de que, solto, o agente voltará a delinquir não respalda, tecnicamente, a custódia preventiva. (HC 91723, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-06-2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-02 PP-00271)
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