JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 102.174

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2010
Data de publicação
04/06/2010

STF – HABEAS CORPUS 102.174, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 27/04/2010, p. 04/06/2010

Ementa

HABEAS CORPUS - VERBETE Nº 691 - COMPATIBILIZAÇÃO COM A CARTA DA REPÚBLICA. Sobrepõe-se à jurisprudência sedimentada no Verbete nº 691 da Súmula do Supremo a Constituição Federal, considerada a envergadura maior do habeas corpus no que voltado a preservar a liberdade de ir e vir. PRISÃO PREVENTIVA - EXCEÇÃO. Consubstanciando a prisão preventiva exceção ao princípio da não culpabilidade, deve-se reservá-la a casos extremos, presente o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS. A prisão preventiva há de estar alicerçada no Código de Processo Penal, apontando o prolator da decisão os aspectos concretos, a envolverem o acusado, que a motivaram. (HC 102174, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27-04-2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-04 PP-00669)
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