JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 102.422

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
10/06/2010
Data de publicação
14/09/2011

STF – HABEAS CORPUS 102.422, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 10/06/2010, p. 14/09/2011

Ementa

EMENTA Habeas Corpus. Ação Penal (trancamento). Justa causa (ausência). Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (“caneta-revólver”). Atipicidade. 1. É possível a concessão de habeas corpus para a extinção de ação penal sempre que se constatar ou imputação de fato atípico, ou inexistência de qualquer elemento que demonstre a autoria do delito, ou extinção da punibilidade. 2. Na espécie, não há justa causa para a ação penal com base no art. 16 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). A apreensão de “caneta-revólver” na residência do investigado, cujas características são de todo assemelhadas à arma registrada em seu nome perante o órgão competente, com mera divergência quanto à origem de sua fabricação, não é suficiente para caracterizar o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, máxime não tendo sido localizado outro equipamento similar de origem diversa. 3. Nas palavras de Reale Júnior, tipicidade é a “congruência entre a ação concreta e o paradigma legal ou a configuração típica do injusto”. Não preenchidos esses requisitos, inexiste justa causa para a instauração da persecução penal pelo Parquet. 4. Habeas corpus concedido. (HC 102422, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-176 DIVULG 13-09-2011 PUBLIC 14-09-2011 EMENT VOL-02586-01 PP-00058 RTJ VOL-00217-01 PP-00459)
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