JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 6.191

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/06/2022
Data de publicação
19/09/2022

STF – ADI 6.191, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 09/06/2022, p. 19/09/2022

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS DE NOVAS PROMOÇÕES A CLIENTES PREEXISTENTES. I. Objeto 1. Ações diretas ajuizadas contra a Lei nº 15.854/2015, do Estado de São Paulo, que obriga fornecedores de serviços prestados de forma contínua a estenderem o benefício de novas promoções a clientes preexistentes . II. Preliminar: legitimidade ativa e conhecimento parcial do pedido 2. A ADI 5.399 foi ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares e a ADI 6.191 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino. As requerentes só possuem legitimidade ativa para impugnar a lei no que diz respeito aos serviços telecomunicação móvel e aos serviços de educação, respectivamente, tendo em vista que não possuem pertinência temática para questionar a lei por inteiro. Pedidos conhecidos parcialmente, apenas no tocante aos serviços representados pelas requerentes. III. Inconstitucionalidade formal 3. A lei impugnada, sob o fundamento de regular matéria de proteção ao consumidor, invadiu competência legislativa privativa da União. 4. No que diz respeito aos serviços de telefonia móvel, a lei incorreu em violação aos arts. 21, XI, e 22, IV, da CF/1988, que atribuem à União competência para legislar e para explorar mediante concessão os serviços de telecomunicações. A legislação estadual interfere no equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão celebrados pela União com empresas privadas e por isso incorre em vício de inconstitucionalidade. Precedentes. 5. No que diz respeito aos serviços de educação, a lei incorreu em violação ao art. 22, I, da CF/1988, que estabelece a competência privativa da União para legislar a respeito de direito civil, tendo em vista que a lei impacta de forma genérica relações contratuais já constituídas, sem que se esteja diante de conduta abusiva do prestador do serviço. IV. Inconstitucionalidade material 6. Os dispositivos impugnados também são inconstitucionais por violação aos princípios da livre iniciativa (art. 170 da CF/1988) e da proporcionalidade. É lícito que prestadores de serviços façam promoções e ofereçam descontos com a finalidade de angariar novos clientes, sem que isso signifique conduta desleal ou falha na prestação do serviço a clientes preexistentes. V. Conclusão 7. Pedidos parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º, parágrafo único, incisos 1 e 5, da Lei nº 15.854/2015, do Estado de São Paulo. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes”. (ADI 6191, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 16-09-2022 PUBLIC 19-09-2022)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ADI 5.399

Tribunal Pleno · Rel. Roberto Barroso · j. 09/06/2022

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 15.854/2015. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS DE NOVAS PROMOÇÕES AOS CLIENTES PREEXISTENTES. 1. Trata-se de ação direita que impugna a Lei Estadual nº 15.854/2015, que cria a obrigação das concessionárias de serviços telefônicos móveis de estender benefícios aos clientes antigos, das promoções oferecidas a novos clientes. 2. Lei que cria obrigações e sanções para empresas de telefonia. Violação da…

ADI 6.322

Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 08/08/2022

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 7.077/2015, do Estado do Rio de Janeiro (na redação dada pela Lei nº 8.573/2019). Serviços de telecomunicações. obrigação de estender os benefícios de novas promoções aos clientes preexistentes. Usurpação da competência legislativa privativa da União (CF, arts. 21, XI; 22, IV; e 175, parágrafo único, I e II). 1. A missão institucional da ABRAFIX e da ACEL restringe-se à tutela dos interesses das empresas atuantes no setor d…

ADI 6.614

Tribunal Pleno · Rel. Roberto Barroso · j. 16/11/2021

EMENTA: Direito civil e direito do consumidor. Serviços privados de educação. Obrigatoriedade, por lei estadual, de extensão dos benefícios advindos de novas promoções aos alunos antigos. 1. Ação direta proposta contra o art. 1º, p. único, e, da Lei nº 7.077/2015, do Estado do Rio de Janeiro, inserido pela Lei nº 8.573/2019, que inclui os serviços privados de educação no rol de fornecedores obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções…

ADI 5.939

Tribunal Pleno · Rel. Alexandre de Moraes · j. 16/06/2020

EMENTA: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 16.055/2017 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. OBRIGAÇÃO DE ESTENDER O BENEFÍCIO DE NOVAS PROMOÇÕES AOS CLIENTES PREEXISTENTES. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Di…

ADI 6.333

Tribunal Pleno · Rel. Alexandre de Moraes · j. 08/04/2021

EMENTA: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 35 DA LEI 16.559/19, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS CONTINUADOS PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO. OBRIGAÇÃO DE ESTENDER O BENEFÍCIO DE NOVAS PROMOÇÕES AOS CLIENTES PREEXISTENTES. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de div…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.