- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STF – ARE 1.352.685, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 13/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015. III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão do conjunto fático-probatório, consoante a Súmula 279/STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1352685 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 15-06-2022 PUBLIC 17-06-2022)
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